JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento. 2. Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n. 8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou representantes legais possam receber os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado. 3. Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.158/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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