JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A intimação pessoal do executado constitui requisito indispensável para a fluência do prazo destinado à apresentação de embargos à execução, sendo necessário que o mandado respectivo contenha, de forma expressa, a advertência quanto ao prazo para o oferecimento dos embargos. 2. A simples ciência da constrição patrimonial por meio do advogado constituído nos autos não se equipara ao ato formal da intimação pessoal exigido por lei. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.181/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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