- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na execução fiscal, é indispensável a intimação pessoal da parte executada para que tenha início o prazo dos embargos à execução, devendo constar expressamente no mandado uma advertência quanto a esse prazo. O comparecimento espontâneo do réu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade não é capaz de gerar a dispensa da intimação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.169.993/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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