- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, determinou que cada executada deveria arcar com metade da verba honorária. Nas razões recursais, os exequentes objetivavam fosse fixada a responsabilidade dos litigantes pelo pagamento da verba honorária de forma proporcional à condenação, e não igualitária. 3. Ocorreu que, no julgamento de agravo de instrumento conexo, foi dado parcial provimento ao recurso de uma das executadas para estabelecer que a verba honorária devida por ela, no cumprimento de sentença, terá por base o proveito econômico dos exequentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E, quanto à outra executada, já houve acordo entre as partes. Desse modo, ficou prejudicado o agravo de instrumento que discutia o critério de rateio. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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