JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO. REANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do valor dos alimentos fixados pelas instâncias de origem pressupõe a análise dos requisitos relativos à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, insusceptíveis de fixação no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, diante da dificuldade de inserção no mercado de trabalho da recorrida, aliada à obrigação de assistência pessoal e diária a seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA, os alimentos são necessários por período indeterminado. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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