- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é adequada a fixação de alimentos entre ex-cônjuges por prazo indeterminado, considerando as condições de saúde do ex-cônjuge e a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. III. Razões de decidir 3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde" (AgInt no AREsp n. 1.989.980/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas dos autos, que a alimentanda apresenta quadro de saúde debilitado e dificuldades financeiras, justificando a fixação de alimentos por prazo indeterminado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo em situações excepcionais em que um dos cônjuges não apresente condições de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2. A revisão de decisão que fixa alimentos por prazo indeterminado, com base na impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo devido a condições de saúde, é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.704. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.778/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.980/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.075/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.864.491/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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