JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO, APESAR DE SE TRATAR DE AUTOS FÍSICOS COM LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE APELO NOBRE INTERPOSTO POR SOMENTE UM DOS LITISCONSORTES. INTERESSE E LEGITIMIDADE EXCLUSIVOS DAQUELE QUE RECORREU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento atualmente predominante nesta Corte Superior, o prazo em dobro previsto no art. 229 do atual CPC, correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos de escritórios de advocacia distintos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.345/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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