- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE PROCLAMADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, REFEFENTE AO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO SIMPLES QUANDO, NUMA CAUSA DE AUTOS FÍSICOS EM QUE HÁ LITISCONSORTES DEFENDIDOS POR ADVOGADOS DISTINTOS, APENAS UM DELES RECORRER. VEICULAÇÃO EXTEMPORÂNEA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a disciplina de que "a regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso" (AgInt no AREsp 1.337.703/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 26.03.2021). 2. No caso concreto, a publicação do acórdão mineiro ocorreu em 02.02.2021, mas o recurso especial só foi protocolado em 11.03.2021, mais de um mês depois, sendo, por isso, intempestivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.394/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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