JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ERRO DE GRAFIA NO NÚMERO DA OAB. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com regularização de guarda e alimentos, julgada extinta sem resolução de mérito em primeiro grau. 2. O Tribunal local reconheceu a deserção na apelação e o agravante defende a nulidade dos atos processuais devido à alegada irregular intimação para juntada de documentos necessários à assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o erro de grafia no número da OAB do advogado do recorrente nas intimações eletrônicas não impediu o advogado de ter acesso às determinações judiciais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu que o erro de grafia no número da OAB não impediu o advogado de ter acesso às determinações judiciais, pois o nome do causídico, o número do processo e as iniciais das partes estavam corretos. 5. O sistema PJe registrou a ciência do advogado sobre as intimações, não havendo ausência de intimação eficaz. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A análise da inexistência de prejuízo em razão de alegado erro de intimação demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º; 272, §§ 2º e 3º; 280; 485, V; 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, relator Minitro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.751.022/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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