- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO DO MILITAR EM MISSÃO DE PATRULHAMENTO E VIGILÂNCIA NO LITORAL BRASILEIRO NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido deu correta aplicação aos dispositivos apontados como violados, pois nos termos do art. 1º, § 2º, a, da Lei n. 5.315/1967, os ex-militares do Exército devem comprovar, para fins da percepção da pensão prevista no art.53, II, do ADCT, sua efetiva participação em operações bélicas, circunstância que, no caso concreto, foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias. 2. A documentação apresentada pela autora não faz qualquer alusão a cumprimento de possíveis missões de vigilância e segurança do litoral, além de não constituir meio de prova hábil a demonstrar a sua participação em operações bélicas durante o período do Segundo Confronto Mundial. Tais provas, na valoração jurídica emprestada por este Superior Tribunal, não têm o condão de comprovar a condição de ex-combatente para o deferimento da pensão prevista no art. 53, II do ADCT, pois não foram atendidas as exigências contidas no art. 1º, § 2º, a, da Lei n. 5.315/67. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.609.909/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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