- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO INALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. 2. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a matéria recursal envolve reexame de provas ou apenas matéria de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade. 5. O agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF, além de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. No caso concreto, aliás, não se poderia considerar, de ofício, sequer que teria havido flagrante ilegalidade no que tange à busca pessoal/veicular em via pública e ao princípio da insignificância na apreensão da arma de fogo carregada, de um carregador e ainda outras mais de 50 (cinquenta) munições adicionais. Veja-se a denúncia (fl. 43): "Ao revistar o interior do veículo, foi encontrado no banco traseiro uma maleta de marca Taurus, contendo no seu interior uma pistola Taurus TX N°1PT416395, Calibre 22, carregada e alimentada com 10 munições correspondentes ao calibre, juntamente com mais 01 carregador e 51 munições no calibre 22". E a sentença (fl. 173): "O Laudo de Exames de Constatação e Eficiência (ID. 97688620, p. 29-31) concluiu que a arma e cartuchos apreendidos encontram-se aptos aos fins que se destinam. Não há dúvida, portanto, de que o réu praticou a conduta descrita na exordial acusatória". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitir o recurso especial, mantendo a condenação inalterada. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022. (AgRg no AREsp n. 2.860.122/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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