JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual pen al. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). O acórdão recorrido validou o ingresso domiciliar e o mandado de busca e apreensão, afirmando a materialidade e autoria com base em depoimentos policiais e laudo pericial. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 126, 7 e 83 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou a não incidência dos óbices apontados, afirmando tratar-se de revaloração jurídica permitida e questionando a suficiência das fundadas razões para o mandado de busca. 4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, registrando que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo possível o conhecimento parcial do recurso quando subsiste fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos atinentes às Súmulas n. 7 e 83/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Subsidiariamente, mesmo que superada a questão da impugnação específica, subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial, como a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e a conformidade da dosimetria da pena com a jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ). 9. O acórdão recorrido também se apoiou em fundamento constitucional autônomo para afastar a preliminar de violação domiciliar, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula n. 126/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Subsistindo fundamentos autônomos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial, o agravo regimental não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma. (AgRg no AREsp n. 3.002.677/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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