JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n. 2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à reparação econômica. 2. A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança, restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário. 3. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até a decisão do STF no RE 817.338/DF (Tema 839), que reconheceu a possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e não devolução das verbas já recebidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos, sem comprovação de má-fé do beneficiário, e se o juízo de retratação deve ser exercido à luz do entendimento do STF no Tema 839. III. Razões de decidir 5. No caso, não se consegue aferir, com segurança, se teria o marido da impetrante agido, ou não, com má-fé, quando solicitou o reconhecimento da anistia em seu favor. Registre-se que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o que não se denota com absoluta certeza no processo administrativo revisional. 6. A anulação tardia de anistias, especialmente de natureza alimentar, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do STF na ADPF 777. 7. A decisão judicial que restabeleceu o pagamento da pensão deve ser mantida, considerando a idade avançada da impetrante e a natureza alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos sem comprovação de má-fé do beneficiário. 2. A segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana devem ser respeitadas em casos de anulação de benefícios de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 8º; Lei n. 9.784/99, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2019; STF, ADPF 777, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21.03.2025. (MS n. 14.568/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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