JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito suspensivo a recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015.4. Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.819/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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