JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, envolvendo a 1ª Vara Cível de Teresópolis/RJ e a 1ª Vara Cível de São João Del Rei/MG, quanto a competência para processar e julgar Ação de Busca e Apreensão de bens móveis. 2. A empresa autora distribuiu a demanda para a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, onde tramitava a ação de dissolução da sociedade, argumentando que os bens seriam necessários para futura apuração de haveres. O juízo de Teresópolis acolheu a exceção de incompetência e remeteu os autos para São João Del Rei, local da sede da ré e dos bens. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suscitou o conflito após a sentença proferida na ação de busca e apreensão, alegando que a competência deveria ser do juízo de Teresópolis, por ser acessória à ação de dissolução de sociedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão, considerando uma possível conexão com a ação de dissolução de sociedade. III. Razões de decidir 5. A ação de busca e apreensão, no caso, não é acessória da ação de dissolução da sociedade, não havendo, também, risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifiquem a reunião para julgamento conjunto. 6. A decisão do juízo de Teresópolis, que acolheu a exceção de incompetência e remeteu os autos para São João Del Rei, transitou em julgado, não cabendo ao juízo destinatário recusar a competência. 7. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, devendo prevalecer a competência do juízo de São João Del Rei. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG. (CC n. 180.415/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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