- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR OMISSÃO APONTADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a suposta ofensa ao previsto no artigo 370, § 4º, do CPP, por falta de intimação pessoal do defensor dativo do acórdão que julgou recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não é omisso, pois a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Incabível, portanto, a análise das teses meritórias. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. Constou do acórdão dos embargos de declaração que o Defensor dativo foi nomeado mediante convênio com a Defensoria Pública e vinha sendo intimado via DJE de todos os atos processuais. Não foi alegada irregularidade desta modalidade de intimação durante a instrução criminal. O feito transcorreu de forma regular e o defensor não deixou de praticar os atos defensivos enquanto sua intimação estava sendo realizada pelo DJE, a demonstrar que esta forma de intimação não estava acarretando nenhum prejuízo ao acusado. Verificada, portanto, a concordância do defensor com tal forma de ciência dos atos processuais, o que afasta a incidência da regra prevista no artigo 370, § 4°, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à alegação de violação ao artigo 370, § 4º, do CPP. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se reputa carente de fundamentação o julgado, por falta de análise das teses de mérito, quando o acórdão embargado mantém decisão do Relator que nem sequer conhece do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A ausência de intimação pessoal do Defensor dativo não configura nulidade, pois desde o seu ingresso nos autos, vem sendo intimado via DJE, sem qualquer insurgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.886.905/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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