JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar o impacto da falta de intimação pessoal do réu preso para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 4. O acórdão embargado solucionou a questão de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Foi expressamente consignado que a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplica a réus presos (art. 798-A, I, do CPP) e que, à luz da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inviável seu acolhimento para tal fim. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798-A. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.923.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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