- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267/STF. RECURSO PRÓPRIO EXISTENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança. A impetração original se deu contra ato de juiz criminal que revogou o compartilhamento de provas, ao constatar o descumprimento de cláusula de não utilização do material contra a empresa colaboradora. O agravo busca a reforma da decisão para que o mérito do mandado de segurança seja analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão de juízo criminal que revogou o compartilhamento de provas, bem como se a matéria pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, e se o caso em tela não viola a boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência e Adequação da Via Eleita. A competência para julgar o recurso ordinário é da Terceira Seção desta Corte, pois o ato coator foi proferido por juízo criminal sobre a gestão de provas em processo penal. No entanto, o mandado de segurança é via processual inadequada. A decisão que revoga o compartilhamento de provas é passível de impugnação por recurso de apelação criminal, conforme o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, o que atrai a vedação expressa da Súmula 267 do STF e do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. A existência de recurso próprio afasta a possibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal, mesmo diante de eventuais dificuldades processuais da parte. 4. Supressão de Instância. Como o Tribunal de origem não analisou o mérito da impetração, por julgá-la incabível, a análise direta da questão por esta Corte Superior resultaria em indevida supressão de instância. Não se aplica a teoria da causa madura a recurso ordinário em mandado de segurança de natureza criminal, uma vez que a questão não foi devidamente examinada nas instâncias inferiores. 5. Violação à Boa-Fé Objetiva. Ainda que os óbices processuais fossem superados, a pretensão da agravante esbarraria no princípio da boa-fé objetiva. O juízo criminal agiu corretamente ao revogar o acesso ao material probatório, pois o compartilhamento foi condicionado ao seu não uso contra a empresa colaboradora, pacto que a própria União descumpriu. A utilização do material de forma contrária ao acordo celebrado configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, o que impossibilita a tutela judicial da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de juízo criminal que revoga compartilhamento de provas, uma vez que a decisão desafia recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF. 2. A análise do mérito de mandado de segurança em recurso ordinário por Corte Superior, quando a questão não foi enfrentada na origem, configura indevida supressão de instância. 3. revogação do compartilhamento de provas por descumprimento de acordo de não utilização contra a empresa colaboradora está em consonância com a boa-fé objetiva, não havendo ilegalidade a ser sanada via mandamus. (AgRg no RMS n. 73.168/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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