JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto com o objetivo de obter a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, por meio do qual a parte agravante buscava o restabelecimento do compartilhamento de provas com órgão administrativo, nos limites legais dos acordos de leniência, no âmbito da Operação "Lava-Jato". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos utilizados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Configura-se impossibilidade jurídica a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. 5. A aferição de direito líquido e certo em fazer uso das provas obtidas no acordo de leniência firmado entre as partes pressupõe dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no RMS n. 72.502/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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