- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Perda de cargo público. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo sentença condenatória que determinou a perda do cargo público do recorrido como efeito da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público decretada na sentença condenatória foi desproporcional e se deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a perda do cargo público foi aplicada de maneira concreta e proporcional, observando os critérios estabelecidos pela lei penal. 4. A fundamentação idônea para a decretação da perda do cargo público foi baseada na utilização da função de policial civil para a prática de corrupção passiva, constituindo abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública. 5. A perda do cargo público não decorre da restrição da liberdade, mas do abuso de poder e violação de dever, sendo medida concreta e proporcional ao caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A perda do cargo público como efeito da condenação deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional, observando os critérios estabelecidos pela lei penal. 2. A perda do cargo público não decorre da restrição da liberdade, mas do abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "a"; Constituição Federal, art. 41, § 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.874.344/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.857.069/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 783.643/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.100.782/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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