JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi absolvido da imputação de crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 da antiga Lei nº 6.368/76, bem como do art. 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os elementos probatórios não foram suficientes para condenação nem para afirmar a ausência de participação do réu nos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A alteração do fundamento da absolvição para o inciso IV do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alteração do fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP requer juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que pressupõe análise do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos IV e VII; Lei nº 6.368/76, arts. 12, 13 e 14; Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.521.520/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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