JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182 do STJ e Súmula 283 do STF. Agravo regi mental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de ataque a todos os argumentos do acórdão recorrido, conforme o art. 1.029 do CPC, e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. O agravante foi condenado por lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/98, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado. O recurso especial alegou contrariedade ao art. 386, II, IV e VII, do CPP e ao art. 33, § 2º, "b", do CP, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a fixação de regime semiaberto. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou ausência de fundamentação necessária e incidência da Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de fundamentação necessária e à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não enfrentou de forma específica e minuciosa os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incorrendo nos óbices das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF. 6. A alegação genérica de cumprimento do art. 1.029 do CPC e de revaloração de provas, sem explicitação detalhada de como o recurso especial não dependeria do reexame do acervo probatório, foi considerada insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão recursal de absolvição ou abrandamento de regime inicial de cumprimento de pena demandaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve enfrentar de forma específica e minuciosa todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF. 2. A pretensão recursal que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, arts. 386, II, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmula 283 do STF. (AgRg no AREsp n. 2.753.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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