JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento das teses relacionadas à ausência de dolo e à caracterização do concurso de agentes. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do agravante pelos crimes de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) e contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal), considerando demonstrada a materialidade delitiva e afastando a tese defensiva de negativa de autoria, com fundamento em provas como o auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e informações da polícia judiciária. 3. A instância recorrida concluiu pela condenação do agravante, considerando que ele foi flagrado transportando mercadorias estrangeiras e cigarros eletrônicos ilicitamente importados do Paraguai, em rodovia federal, juntamente com um corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e reconhecer o prequestionamento das teses relacionadas à ausência de dolo e à caracterização do concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório, concluíram pela condenação do agravante. 7. A análise das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses relativas à ausência de dolo e à violação ao artigo 29 do Código Penal não foram objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de provocação na apelação, configurando falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de teses que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 29, 334, caput, e 334-A, § 1º, inciso II; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no AREsp n. 3.047.398/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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