- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Nulidade por vício na quesitação. Preclusão. Súmula N. 283 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade por vício na quesitação pode ser reconhecida, considerando a preclusão das nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência do óbice da Súmula 283 do STF, em razão de o acórdão recorrido estar fundamentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abranger todos eles. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser apresentada no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 4. Incide o óbice da Súmula 283 do STF, pois o acórdão recorrido está fundamentado em mais de um fundamento suficiente, e o recurso especial não atacou todos os fundamentos autônomos capazes de manter a decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser apresentada no momento oportuno, após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 2. Incide o óbice da Súmula 283 do STF quando o acórdão recorrido está fundamentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso especial não abrange todos eles. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.402.442/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.196.489/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.819.283/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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