JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento ao recurso para fixar o regime inicial aberto. 2. O agravado foi condenado por roubo qualificado tentado, conforme o artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa. No recurso especial, alegou-se violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, 63 e 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial aberto é adequada, considerando a gravidade do crime de roubo qualificado tentado, a reincidência do agravado e a pena aplicada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local destoou do entendimento dominante ao manter o regime fechado, pois a existência de condenações posteriores não constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais gravoso. 6. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso, considerando que o agravado era primário à época dos fatos e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de condenações posteriores não constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.714.634/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC 403.987/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018. (AgRg no REsp n. 2.190.747/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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