- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que restabeleceu o regime inicial semiaberto imposto na sentença. 2. A parte agravante alega que o crime de roubo, cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, sempre justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo sendo o acusado primário e com circunstâncias judiciais neutras. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a gravidade em abstrato do delito de roubo, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sempre justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o previsto pelo quantum da pena, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena, desde que haja motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito. 5. Na hipótese em análise, a decisão monocrática considerou que a fundamentação para o regime mais severo se limitou a referências abstratas às causas de aumento, sem contextualização fática que demonstrasse a gravidade concreta da conduta. 6. A Súmula n. 440/STJ veda o estabelecimento de regime prisional mais severo com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o acusado é primário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica que demonstre a gravidade concreta do delito. 2. A gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar regime mais severo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §3º; Súmula 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ, AgRg no HC 857.705/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024. (AgRg no REsp n. 2.209.898/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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