- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DA TENTATIVA. DEFINIÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O agravante pleiteia maior diminuição da pena fixada em virtude da tentativa, alegando que o iter criminis se distanciou da consumação do delito. 3. O Tribunal de origem aplicou a redutora da tentativa no patamar mínimo, considerando que o agravante se aproximou da consumação do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para modificar a fração de diminuição da pena em virtude da tentativa. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de fatos e provas para modificar o cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a redutora da tentativa no patamar mínimo diante da aproximação da consumação do delito, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 7. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de fatos e provas para modificar o cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem. 2. A aplicação da redutora da tentativa no patamar mínimo, quando o iter criminis se aproxima da consumação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.186/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 853.322/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.762.470/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.