JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima em ação de produção antecipada de provas é suficiente para desconstituir a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu que a documentação apresentada pela defesa não era apta a desconstituir os elementos de convicção produzidos durante a instrução processual. 5. A retratação da vítima não constitui prova nova, mas apenas uma nova versão dos fatos, insuficiente para alterar a condenação. 6. O reexame do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede a revisão de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A retratação da vítima em ação de produção antecipada de provas não constitui prova nova suficiente para desconstituir a condenação. 2. O reexame do acervo probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; Código Penal, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 621, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.096/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020. (AgRg no AREsp n. 2.862.773/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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