- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas deferiu parcialmente a ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão e 11 dias-multa. 2. O Tribunal de origem havia condenado o paciente a 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 158, §3°, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a participação de menor importância, o que implicaria em revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas para a condenação e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A revisão da dosimetria da pena e da suficiência de provas para a condenação não é viável na via estreita do habeas corpus, pois implicaria em ofensa ao princípio do convencimento motivado do julgador. 5. O agravo regimental não trouxe elementos novos que justificassem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena e da suficiência de provas para a condenação não é viável na via estreita do habeas corpus. 2. O princípio do convencimento motivado do julgador impede a revisão de decisões das instâncias ordinárias sem novos elementos." (AgRg no HC n. 940.540/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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