- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar, portanto, em absolvição devido à ausência de provas concretas acerca da autoria e materialidade delitivas, pois os autos de prisão em flagrante e de apreensão, aliados aos depoimentos da vítima e dos policiais, em sede policial e judicial, além das provas apreciadas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório autorizam a condenação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Observa-se que foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo (05 anos de reclusão) em face da valoração negativa das consequências do crime, além de ter sido premeditado o delito, não havendo que se falar em redução da pena-base. 3. Outrossim, o juiz sentenciante justificou o aumento em 1/2 na terceira fase da dosimetria e o Tribunal de origem o manteve porquanto foram diversas pessoas em concurso que descarregaram a Kombi, além do que o transporte era de carga dos Correios, com valor econômico e, ainda, as vítimas ficaram com liberdade restrita do Grajaú, na Rua Maxwell, onde abordados, até a Grajaú-Jacarepaguá, após a retirada dos pertences e chegada da Polícia (e-STJ fl. 332). Verifico que a escolha do percentual em razão das majorantes - concurso de agentes, transporte de valores e restrição à liberdade da vítima - foi concretamente fundamentada, nos termos do que autoriza a jurisprudência desta Corte. 4. Quanto ao regime inicial, não obstante a pena definitiva situar-se em patamar não superior a oito anos de reclusão (7 anos e 6 meses), a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias judiciais negativas já mencionadas, aliada às condições subjetivas do condenado justificam a necessidade de imposição de regime inicial mais severo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.702.049/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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