- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do TJSP, que inadmitiu, por intempestividade, os recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por autoridade diversa do relator natural do feito, sem deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não compete ao STJ o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida em Tribunal de origem, sem que haja o devido exaurimento da instância ordinária. 4. O ato coator foi proferido monocraticamente pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, que detém a competência para examinar a admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme o art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Havendo recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, mostra-se inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 6. Deixa de verificar-se ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente na decisão que inadmitiu os recursos constitucionais por intempestividade, o que afasta a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de inadmissão de recursos constitucionais proferida por autoridade do tribunal de origem, quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma. (AgRg no HC n. 1.020.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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