- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, que, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ausência de julgamento da matéria perante o Tribunal de origem. A defesa alegou violação do princípio do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há violação do princípio da colegialidade quando se decide monocraticamente habeas corpus, tendo em vista a ausência de julgamento da matéria pelo colegiado de origem, sob pena de entendimento em sentido contrário incorrer em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento monocrático nos casos em que o habeas corpus impugna decisão singular proferida na origem. 4. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 5. A alegação de nulidade por ausência de julgamento colegiado perde objeto com a interposição do agravo regimental, que viabiliza o julgamento do mérito pelo colegiado da respectiva Turma. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.018.464/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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