- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. PLEITO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JÁ REGISTRADA. NADA A PROVER. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é possível conhecer do presente agravo regimental, haja vista a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, que se aplica, por analogia, à hipótese dos autos. 2. O pedido do recorrente, no presente agravo regimental, diz respeito à "retirada dos presentes autos da pauta virtual sob pena de nulidade e cerceamento de defesa". Contudo, conforme afirmado na decisão proferida às e-STJ fls. 1.970/1.972, "não obstante a impossibilidade de sustentação oral em agravo regimental, a oposição do embargante ao julgamento virtual foi devidamente registrada, nos termos da Resolução STJ/GP n. 9/2020, c/c a Instrução Normativa STJ/GP n. 11/2020". Dessarte, nada há a prover. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no RtPaut no REsp n. 1.826.584/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.