- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se pleiteava o reconhecimento de falta grave pela prática de três crimes dolosos durante o período de prova do livramento condicional concedido ao agravado. 2. A ausência de instauração de incidente para apuração de falta grave viabilizou a concessão de saída temporária, ocasião em que o apenado assassinou o Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais Roger Dias da Cunha. 3. Sustenta o agravante que a prática de crimes dolosos durante o livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais, como a perda de dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O livramento condicional possui regime jurídico próprio, regido pelos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, com consequências específicas em caso de descumprimento das condições impostas. 6. A prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional enseja a suspensão ou a revogação do benefício, mas não se confunde com a falta grave prevista no art. 50 da Lei de Execução Penal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de aplicação de sanções típicas da execução da pena privativa de liberdade, como a perda de dias remidos, no contexto do livramento condicional. 8. A decisão agravada está em consonância com a orientação desta egrégia Corte, que reconhece a existência de sanções autônomas e específicas para a hipótese de violação das condições do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional não configura falta grave. 2. O descumprimento das condições do livramento condicional enseja apenas a suspensão ou revogação do benefício, conforme previsão legal específica. 3. As sanções decorrentes da prática de falta grave durante o cumprimento da pena não se aplicam ao livramento condicional, por se tratar de regime jurídico distinto. (AgRg no REsp n. 2.162.605/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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