JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, na qual busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em razão de declaração prestada no âmbito de procedimento administrativo disciplinar. A defesa sustenta que tal confissão foi utilizada como fundamento para a condenação. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão prestada em procedimento administrativo disciplinar é suficiente para ensejar a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo sem a confissão em juízo; e (ii) estabelecer se é possível a revisão da dosimetria da pena no recurso especial, à luz do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, que deve observar os critérios legais e as circunstâncias do caso concreto, sendo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso. 4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que haja admissão de alguma elementar do tipo penal imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada, desde que utilizada como fundamento para a condenação. 5. As instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não confessou qualquer elementar do crime de peculato, tendo apenas afirmado que sua relação com os clientes era de cunho pessoal, sem relação com suas atribuições como empregado da Caixa Econômica Federal, o que caracteriza negativa dos fatos e não confissão qualificada. 6. A mera declaração de que realizava operações financeiras por conta própria, sem vinculação funcional, não é apta a configurar confissão do crime de peculato, que exige a apropriação ou o desvio de valores de que o agente tenha a posse em razão do cargo. 7. Não se aplica ao caso a Súmula 545/STJ, pois ausente confissão capaz de influenciar o convencimento do julgador quanto à autoria ou materialidade do delito. 8. A pretensão recursal esbarra, ainda, nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e a revisão de entendimento consolidado na Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.197.582/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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