JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material. III. Razões de decidir 3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado. (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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