- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência, é possível a consideração de faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, para fins de análise do requisito subjetivo, inexistindo, entretanto, imperativo legal nesse sentido. 2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao período aquisitivo são antigas e sem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.439.647/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
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