- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual, "o delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado; as condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena" (ProAfR no REsp n. 1.753.509/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019.) 2. O. Tribunal de origem concluiu que, mesmo diante da gravidade das condutas anteriores perpetradas pelo reeducando antes do início da execução penal, bem como a considerável quantidade de pena aplicada e a existência de um processo criminal em andamento, nenhuma dessas circunstâncias foi capaz de obstaculizar a progressão para o regime semiaberto. 3. No caso, a apreciação da tese do agravante implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.411.381/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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