JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. NÃO VERIFICADA. APURAÇÃO DE OUTROS DELITOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. É de conhecimento que "o trancamento da ação penal [e do inquérito policial] constitui media excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade e/ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade" (AgRg no RHC n. 151.755/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 3. Destaca-se, ainda, que se admite "[...] a mitigação do referido enunciado vinculante, se houver [...] indícios de outros delitos de natureza não tributária" (AgRg no HC n. 699.965/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 4. No presente caso, constou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que "o caderno apuratório abrange não apenas eventual delito contra a ordem tributária perpetrado pelos insurgentes como também 'outras infrações subsidiárias, correlatas ou cometidas em concurso' - como o crime de falsidade ideológica, ad exemplum, o qual não se subordina à tipificação do delito previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90 (que, de fato, exige a prolação de decisão definitiva em processo administrativo de lançamento para sua configuração)". Ausente, portanto, a violação arguida. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.825.557/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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