JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise desfavorável da culpabilidade foi concretamente fundamentada, pois o fato de o crime haver sido praticado com violência exacerbada contra a vítima é idôneo para aumentar a reprovabilidade da conduta. 2. A personalidade negativa do agente foi justificada porque há elementos concretos dos autos que denotam características como hostilidade, agressividade e tendências à atitudes impulsivas pelo réu. 3. A tese sobre a fração aplicada na dosimetria pela incidência da tentativa foi analisada pelo Tribunal estadual, no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, sobre a proximidade ou não da consumação do delito, demandariam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.874.473/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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