- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito da conduta social. Com efeito, no presente caso, extrai-se que a sentença condenatória elevou a pena-base levando em consideração o fato de que o acusado, de forma contumaz, teria se aproveitado da vulnerabilidade de diversas outras pessoas, com intento de enriquecimento ilícito, fator suficiente para indicar que o comportamento social do acusado mostrou-se reprovável, a indicar maior desvalor da conduta perpetrada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.891.608/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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