- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A avaliação negativa dos vetores da conduta social, da personalidade e das consequências do crime está lastreada em fundamentação concreta e idônea, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal . 2. Considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 171 do CP - 1 a 5 anos), o aumento da pena efetuado pelo juízo singular não se mostra desproporcional, na medida em que traduz a incidência de patamar inferior à fração de 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o acórdão combatido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo o qual estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.388.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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