- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 2. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, das circunstâncias do estelionato previdenciário e de suas consequências foi justificada de forma concreta, com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal. 3. Não há que se falar em violação do art. 59 do CP, pois as instâncias ordinárias fizeram referência ao profissionalismo na prática delitiva e ao longo período em que a ré usufruiu o benefício indevido (maior censurabilidade), além de destacar a inserção de declarações falsas não somente na carteira de trabalho, mas em outros documentos (dados acidentais mais graves da conduta) e o vultoso prejuízo causado à autarquia pública (resultado mais nocivo do crime patrimonial). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.951.899/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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