- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, questionando a validade da busca pessoal e veicular. A parte sustenta a ocorrência de obscuridade no julgado, alegando que a decisão validou a busca pessoal com base em denúncia anônima especificada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem dos policiais foi ilegal diante das denúncias precisas e especificadas sobre as características do agravante e do local da ação; (ii) estabelecer se as provas obtidas em decorrência dessa busca podem ser mantidas nos autos. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do caso concreto revelam que a equipe policial possuía fundada suspeita decorrente de denúncias prévias de tráfico no local e pela apreensão de drogas quando abordado. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, especialmente em situações em que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Corte Superior. 5. A manutenção das provas obtidas na busca pessoal se justifica pela legalidade da ação policial, que foi conduzida com base em fundadas razões e dentro das exceções constitucionais previstas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ação policial baseada em denúncia especificada é legal quando há fundada suspeita decorrente de informações detalhadas s obre o local e características do suspeito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA. (EDcl no AREsp n. 2.609.578/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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