JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. NÃO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia - entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Súmula do CARF acerca da cobrança de estimativas mensais do IRPJ -, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 535 do CPC/1973. 2. É importante registrar que não se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 a recurso especial interposto sob a égide do CPC/1973. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.869.277/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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