JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA TENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à inadequação da via eleita, sem flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por furto tentado, decisão mantida em apelação. 2. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois transcorreram mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Argumentou que o aditamento da denúncia para desclassificar crime consumado para tentado não acarreta alteração dos fatos a justificar interrupção do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a desclassificação do crime consumado para a forma tentada em aditamento à inicial acusatória interrompe o prazo prescricional, considerando que não houve alteração substancial nos fatos narrados na denúncia. III. Razões de decidir 4. A desclassificação de um delito para sua forma tentada não constitui alteração substancial dos fatos, não atraindo a disciplina da mutatio libelli, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recebimento do aditamento à denúncia, sem inovação substancial nos fatos, não interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacificada. 6. No caso, o lapso prescricional de 03 (três) anos foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de crime consumado para tentado não constitui alteração substancial dos fatos. 2. O recebimento do aditamento à denúncia sem inovação substancial não é marco interruptivo da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CPP, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.704/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.815.128/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019; STJ, HC n. 297.551/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/12/2019. (AgRg no HC n. 956.205/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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