JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. ADITAMENTO APENAS EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS QUANTO AO PACIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, eventual não intimação do acusado quanto ao aditamento da denúncia, que não alterou a substância fática em relação à conduta imputada a ele, não prejudica o exercício de sua ampla defesa e de seu contraditório. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, acertadamente, concluiu pela desnecessidade de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, acerca do aditamento da denúncia, pois a alteração fática apenas tinha relação com outro réu, o qual foi cientificado, de modo que a ausência de intimação do ora insurgente não lhe causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o aditamento que inova substancialmente a acusação, com a inclusão de fatos novos, constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 4. No caso, o corréu foi devidamente intimado acerca da alteração substancial dos fatos a ele imputados, o que afasta a alegação de nulidade relativa à aplicação do art. 384, § 2º, do CPP. Assim, para todos os denunciados, fica mantido o marco interruptivo na data do aditamento da denúncia, em 26/10/2015. Isso porque, embora a alteração da inicial contemple apenas um deles, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime". 5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.652/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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