JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 23/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. TABELIÃ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Corregedor-Geral do Estado de São Paulo, que nos autos de procedimento administrativo negou provimento ao recurso administrativo interposto da decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba/SP, que imputou à impetrante pena de multa no valor de R$ 30.000,00 pela prática das infrações previstas no art. 31, I e II, da Lei 8.935/1994. 2. A recorrente sustenta a ocorrência da prescrição punitiva no âmbito administrativo, na forma do art. 142, III, da Lei 8.112/1990, aplicável por analogia à hipótese, em vista da omissão da Lei 8.935/1994. 3. A Lei 8.935/1994 é omissa quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas e, diante de tal omissão, foi aplicada no caso dos autos a Lei Estadual 10.261/1968, que regulamenta o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo. 4. O STJ entende que, sendo omissa a Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível o emprego das disposições previstas em legislação estadual, como ocorreu no caso dos autos. 5. O ato da impetrante só passou a ser tido como irregular e punível com multa com a decisão final no Pedido de Providências, em 6 de setembro de 2018, momento em que, constatado o desinteresse da Tabeliã na aquisição dos bens, foi a ela concedido o prazo de 10 (dez) dias para entrega daqueles, sob pena de busca e apreensão. Na ausência da devolução dos bens, a instauração do processo administrativo disciplinar, em 3 de abril de 2019, deu-se dentro do prazo bienal. 6. Ainda que se entendesse aplicáveis as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, o prazo cabível não seria o de 180 dias, na medida em que o art. 142, III, da Lei 8.112/1990 refere-se à penalidade de advertência e a pena disciplinar de multa equivale à pena de suspensão (prazo prescricional de 2 anos), tendo em vista que essa poderá ser convertida naquela "quando houver conveniência para o serviço" (art. 130, § 2º, da Lei 8.112/1990). Nesse sentido: RMS 22.935/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6.12.2012. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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