JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela Recorrida objetivando garantir sua participação da fase do Curso de Formação para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da manutenção do cargo e da remuneração paga pela União. Segurança concedida. 2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação da Universidade, ao fundamento de que "a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem estendido a possibilidade de afastamento remunerado para participação em curso de formação para cargos da esfera estadual e municipal, com duvidosa base no princípio da isonomia (que nunca cuidou de tratar igualmente situações diferentes). No entanto, aqui a solução é mantida, uma vez que o período do curso de formação já fluiu". 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. A jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participação em curso de formação para cargos da esfera estadual e municipal, com base no princípio da isonomia. Nessa linha: AgInt no RMS n. 73.254/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.600/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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