- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DE NITERÓI. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar em desfavor de ato emanado pelo Município de Niterói, nas pessoas do Inspetor Geral da Guarda Municipal de Niterói e do Secretário Municipal de Ordem Pública, no qual a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Guarda Municipal de Niterói, requer o afastamento remunerado de suas funções para participar de Curso de Formação Profissional, etapa eliminatória e classificatória do concurso público para Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para conceder a segurança. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo município, reformando a sentença para afastar o direito à percepção da remuneração durante o período de afastamento.II - Conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a controvérsia foi solucionada à luz da omissão da Lei municipal n. 2.838/2011, mediante aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990, reconhecendo-se o direito ao afastamento da servidora para participação em curso de formação. Todavia, ao integrar o julgado em embargos de declaração, a Corte local explicitou, de forma clara, a limitação da referida analogia quanto à manutenção da remuneração.III - Na oportunidade, consignou-se que, embora afastada a hipótese de enriquecimento sem causa, diante da renúncia da candidata à bolsa-auxílio, a mens legis do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 deve ser observada em sua integralidade, a qual restringe o afastamento remunerado às hipóteses em que o servidor concorre a cargo no mesmo ente federativo.IV - Assim, partindo de interpretação teleológica da norma, concluiu o Tribunal de origem que não se mostra legítima a imposição ao Município de Niterói do ônus de manter a remuneração de servidor que se afasta para assumir cargo vinculado à Administração Pública estadual, por se tratar de entes federativos distintos.V - Esse fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial.VI - Com efeito, a parte recorrente limitou-se a sustentar a inexistência de distinção entre entes federativos para fins de aplicação analógica da norma, sem, contudo, enfrentar especificamente a ratio decidendi adotada pela Corte local, qual seja, a necessidade de observância da finalidade normativa do dispositivo legal, que não autoriza a extensão pretendida.VII - Dessa forma, correta a aplicação, na decisão agravada, dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.VIII - No tocante à alegada divergência jurisprudencial, igualmente não assiste razão à agravante. Verifica-se que a parte recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar, de forma clara e precisa, a similitude fática e jurídica entre os casos, tampouco a existência de soluções jurídicas divergentes para situações equivalentes.IX - Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração analítica da divergência, o que não se verifica na hipótese.X - Por fim, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca do afastamento do cargo público, para participar do curso do formação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório dos autos. Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal federal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial.XI - Agravo interno improvido.
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